sábado, 2 de abril de 2016

Quem bate na traseira do veículo da frente nem sempre está errado

Veja aqui algumas exceções.

Publicado por Barroso Sérgio Luiz
Existe o mito, quanto aos acidentes de trânsito, de que quem bate na traseira do veículo da frente está sempre errado e que deve arcar com os eventuais prejuízos provenientes do acidente, já que deveria manter uma distância de segurança do carro da frente. Contudo, essa matéria pretende mostrar que nem sempre é bem assim.
O art. 29II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que existe uma presunção de culpa quanto aos condutores que batem na traseira dos outros. In verbis:
  • “II – o condutor deverá guardar distância de segurança na lateral entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Porém, este dispositivo gera apenas uma presunção de culpa, a qual não é absoluta, já que o próprio CTB apresenta algumas exceções nas quais o condutor do veículo da frente pode ser responsabilizado pelo acidente e, consequentemente, pelos estragos provenientes do mesmo.
Exemplos retirados do próprio Código de Trânsito Brasileiro:
  • “Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.
  • “Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via além de: […] III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade”.
Depreende-se destes dispositivos que deve ser observado caso a caso para auferir de quem é a responsabilidade do acidente ocorrido, já que se houver uma freada brusca desnecessária, por exemplo, o veículo de trás não pode ser responsabilizado por eventual acidente.
Por mais que exista a presunção de culpa de quem bate na traseira do veículo da frente, o condutor do veículo de trás se exime da responsabilidade se conseguir provar a culpa do condutor do veículo da frente.