segunda-feira, 6 de março de 2017

Marido morre e esposa deve dividir pensão com amante, decide Justiça

A Justiça determinou que após a morte do marido, a esposa deve dividir a pensão por morte com outra companheira .
A decisão da  Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso foi unânime em atender os argumentos da mulher que manteve um relacionamento de 20 anos com o homem casado. Ela vai ter direito a receber 50% da pensão do companheiro, que morreu em 2015.
Em primeira instância a ação foi jugada improcedente. A mulher recorreu da decisão alegando que – apesar de casado – o homem mantinha duas famílias ao mesmo tempo, o que é conhecido judicialmente como simultaneidade familiar.
Ela alegou que todas as despesas da família eram custeadas pelo companheiro, que a ajudou a criar e educar os filhos. No recurso, apresentou provas da convivência e pediu que a relação fosse reconhecida como união estável.
De acordo com o processo, o falecido era casado com a esposa oficial há 35 anos e nunca se separou. O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, entendeu que a outra companheira também tinha relação com o homem. “Uma verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito”.
Segundo o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, documentos anexados ao processo apontavam a casa da mulher como endereço de residência do falecido, que ele a acompanhava a consultas odontológicas, festas, cerimônias e participava de momentos “em família”.
“Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil”, salientou o relator.
Também votaram de forma favorável a decisão, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e  Dirceu dos Santos.
De acordo com Rubens, não foi possível reconhecer os efeitos da união estável porque o homem mantinha um casamento. “Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja ‘digna’ de reconhecimento judicial”, enfatizou.

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