terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Se a loja se recusar a cumprir a oferta, saiba o que fazer.

Se a loja se recusar a cumprir com a oferta saiba o que fazer
ResumoNo Código de Defesa do consumidor está previsto que caso o estabelecimento não cumpra com a oferta informada, por jornal, televisão entre outros, o consumidor terá direito à três escolhas diante da recusa do cumprimento.
O que a lei pretende de forma imediata é proibir que o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação e/ ou publicidade. Vejamos o caput:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
E sua proibição é decorre do que foi estabelecido no art. 30, conforme o seguinte comando:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, ocorrendo a recusa por parte do fornecedor em cumprir com o mandamento obrigacional, o consumidor possui o direito de escolher livremente sem que tenha que se justificar o porquê da escolha. E as suas escolhas são:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
Se o fornecedor, por exemplo, um vendedor de automóveis, faz um anúncio no jornal ofertando certo veículo por preço 10% mais barato que seus concorrentes, e, quando o consumidor comparece ao estabelecimento para adquiri-lo, ele (vendedor) se nega a fazer a venda pelo preço do que foi anunciado, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da oferta. Ensejando o ingresso no judiciário. Lembrando que nesse caso, o ingresso no judiciário poderá ser requerido a concessão da liminar, conforme o artigo 84§ 3º do CDC.
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
Nesse caso, invariavelmente o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta ou o produto ou serviço em questão não está mais disponível, entretanto oferece outro produto ou serviço no lugar do ofertado
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Esta terceira alternativa, o consumidor poderá rescindir o contrato ora celebrado entre fornecedor e consumidor, e nesse caso, o consumidor deverá receber a quantia que pagou sem se esquecer da correção monetária, e caso tenha sofrido danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e/ou danos morais, poderá exigir (em juízo ou arbitral) o ressarcimento e a reparação do dano sofrido.
Algumas decisões dos Tribunais Brasileiros sobre essa questão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO FIXADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS. 1. O descumprimento do prazo de entrega do produto, de forma injustificada, impõe o não cumprimento da oferta e autoriza o consumidor a exigir a reparação na forma do art. 35, doCódigo de Defesa do Consumidor. 2. A empresa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a justificar o atraso na entrega e, ainda, mostrou-se desidiosa ao ofertar a venda de um produto em seu website sem disponibilidade em estoque. 3.Danos morais e materiais configurados. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPE - REC: 00001156220128171550, Relator: JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, Data de Publicação: 11/12/2015)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ITBI. PROMOÇÃO ZERO ITBI. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DEVER DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A publicidade apresentada aos autos pelo próprio réu/recorrente à fl. 63 não apresenta o termo inicial da promoção zero ITBI, o que obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta para imóveis financiados pela CEF, na modalidade imóvel na planta, até o termo final apresentado no informativo (31 de maio de 2012). 2. Na hipotese, restou incontroverso que a promessa de compra e venda ocorreu no dia 15 de novembro de 2011, período em que a promoção se encontrava ativa, conforme as provas dos autos. Desse modo, cabe ao fornecedor o cumprimento da oferta, conforme a inteligência do art.30 do CDC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDF - REC: 20150410049487, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO D. F., Data de Publicação: 30/11/2015)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. Oferta em site que prometia o automóvel por um valor e condições especiais e que não foi cumprida, pois comercializada por valor superior ao ofertado. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ausência de erro grosseiro ou publicação de errata. Dever de restituir ao consumidor o valor cobrado a maior. Cumprimento da oferta. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJRS - RECCV: 00159840920158219000, Relator: GLAUCIA DIPP DREHER, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2015)
Portanto, caso você tenha algum problema quanto ao cumprimento da obrigação da loja, procure solucionar amigavelmente ou no PROCON, e em último caso, entrar com uma ação judicial para fazer com que os seus direitos sejam efetivados.