Empregada ainda pode recorrer da decisão em uma seção especial do TST
Uma empregada
doméstica grávida de cinco meses foi demitida por justa causapela patroa no Distrito Federal. Na ocasião, a empregadora, uma
servidora pública de Brasília, alegou que a funcionária foi despedida por ter
utilizado produtos de seu uso pessoal sem autorização, o que violou a relação
de confiança que existia entre elas.
Funcionárias grávidas têm estabilidade no emprego
de até cinco meses após o parto. Mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
entendeu que essa estabilidade não livra a funcionária de ser punida por faltas
graves no trabalho. Entre os motivos considerados como justificativa para a
demissão por justa causa estão roubo, embriaguez no trabalho e violação de
segredo da empresa.
No caso do Distrito Federal, a doméstica é acusada
de usar cremes, cosméticos, perfumes, batons e escova de cabelo da empregadora.
A patroa flagrou a funcionária através de gravações feitas por câmeras de
segurança interna.
O caso
foi parar na Justiça, pois a doméstica entrou com ação para reverter a dispensa
com justa causa – quando não há pagamento integral de verbas rescisórias e o
funcionário perde o FGTS e seguro-desemprego. Em uma primeira sentença, a 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu ganho de causa à
empregada, por entender que a dispensa por justa causa era desproporcional, e
condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização
relativa à estabilidade da gestante.
“Por mais caros sejam os cosméticos, (…), não é
razoável aplicar a pena de justa causa a uma trabalhadora grávida que deles fez
uso uma vez ou outra, sem que a reclamada tenha mantido com a obreira uma
conversa prévia sobre o assunto ou aplicado qualquer penalidade intermediária”,
escreveu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho.
Mas a patroa recorreu, e, em sentença publicada na
semana passada, a Quarta Turma do TST acolheu o recurso da empregadora e julgou
válida a dispensa por justa causa. No recurso ao TST, a servidora pública
sustentou que o TRT violou o princípio da isonomia ao dispensar tratamento
diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável”. “A
falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a
cometeu”, contestou.
Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, a
estabilidade gerada pela gravidez não representa um salvo conduto para a
prática de faltas graves. A doméstica pode recorrer ainda da decisão a uma
seção especial do TST e, em último caso, ao STF (Supremo Tribunal
Federal). O TST não revelou o nome das partes envolvidas.
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