É possível que o controle interno do
Poder Legislativo municipal seja exercido pelo controlador interno do
Executivo, nos termos indicados no artigo 31 da Constituição Federal (CF/1988);
assim como é regular que cada poder tenha seu próprio controle interno, com
atuação de forma integrada, nos termos dos artigos 70 e 74 da CF/88, bem como
dos artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).Também podem exercer o controle
interno das câmaras municipais o servidor em estágio probatório e o ocupante de
cargo efetivo de nível médio, desde que detenham conhecimentos e formação para
tanto.
Não é possível que o único advogado
ocupante de cargo efetivo do Legislativo municipal exerça cumulativamente as
atribuições do seu cargo e as de controlador interno, mesmo que o quadro de
servidores da câmara seja reduzido e na ausência de outro servidor efetivo,
pois haveria violação do princípio da segregação de funções.
Também não é regular que assessor
jurídico da presidência da câmara municipal, servidor comissionado, elabore
pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo do
Legislativo atue como controlador interno.
As orientações são do Pleno do TCE-PR, em resposta a consultas formuladas pelos
presidentes das câmaras municipais de Missal e de Telêmaco Borba, José
Schneiders e Mário César Marcondes. As consultas questionaram se seria possível
a designação de servidor efetivo ocupante do cargo de advogado para exercer a
função de controlador interno do Legislativo municipal e, caso positivo, se o
assessor jurídico da presidência poderia elaborar pareceres em licitações.
Os consulentes também questionaram se o controle interno da câmara municipal
poderia ser exercido, excepcionalmente, por servidor em estágio probatório ou
por servidor efetivo de cargo de nível médio, desde que cumprissem os
requisitos exigidos.
Instrução técnica
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR relacionou as decisões
correlatas ao tema, expressas nos acórdãos nº 97/08, 265/08, 867/10, 361/13 e
2707/15.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) afirmou que não seria
adequado o exercício das funções de controlador interno por servidor em estágio
probatório; mas que é possível que o controle interno do Poder Legislativo seja
exercido pelo controlador interno do Executivo, desde que exista lei municipal
que estabeleça e regule tal atividade.
A unidade técnica destacou que, apenas em situação excepcional – ausência de
servidores efetivos com formação superior aptos a exercer o controle interno
sem que seja violada a segregação de funções –, pode ser aceito que um servidor
de nível médio com formação superior compatível exerça a função de controlador
interno.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) apenas discordou da Cofim em relação à
excepcionalidade do exercício do controle interno por servidor ocupante de
cargo de nível médio. O órgão afirmou que é regular que esse servidor seja o
controlador interno, desde que possua conhecimento técnico necessário para o
desenvolvimento da atividade.
Decisão
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, afirmou que, em
processo de consulta (Acórdão nº 1024/15 - Tribunal Pleno), o TCE-PR
estabeleceu que o controle interno deverá ser exercido preferencialmente por
servidor estável, possibilitando o exercício das funções por servidor em
estágio probatório, a depender de disposição na lei local que permita essa
situação.
Em relação ao controle interno do Poder Legislativo municipal ser exercido pelo
controlador interno do Executivo, o relator lembrou que um levantamento de 2017
apontou que 217 dos 399 municípios paranaenses têm o controle interno de suas
câmaras formatado em conjunto com o Poder Executivo.
Quanto ao exercício do controle interno por ocupante de cargo de nível médio, o
auditor Thiago Cordeiro concordou com o MPC-PR. Ele ressaltou que basta que o
controlador interno possua conhecimentos pertinentes à área, notoriamente em
Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração Pública, não
sendo imprescindível que ele tenha formação superior.
Os conselheiros aprovaram o voto do
relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de outubro. A
decisão está expressa no Acórdão nº 4433/17, publicado em 1º de novembro, na
edição n° 1.708 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
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