segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Atrasou as prestações e a financeira tomou o seu carro?

Atrasou as prestaes e a financeira tomou o seu carroFinanciamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações a vencer.

No mês de dezembro de 2015, o STJ decidiu que quem possui contrato de arrendamento mercantil (também conhecido como leasing), anterior à entrada em vigor da Lei 13.043/14, não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.
Essa decisão ficou em 7º lugar na lista de decisões do STJ que mais tiveram destaque nas redes sociais em 2015.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.
Os ministros entenderam que quem possui contrato de arrendamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.
A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro.
Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).
A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo , parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –, e não a contratos de arrendamento mercantil.
“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.
A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.
A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.
10 Comentários
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Parabéns pelo artigo. Se me permitir, seria conveniente alertar consumidores que existe, ainda, a possibilidade de incidência da assim chamada substancial performance, ou teoria do adimplemento substancial. No TJSP tem sido frequente aplicar essa teoria quando já foram quitadas, pelo menos, 75% das prestações. Nesses casos tem-se entendido como abuso de direito do credor, retomar o carro (e atos abusivos são ilícitos - artigo 187 CC), decorrência do que se tem convencionado chamar teoria dos atos próprios (teoria dos atos emulativos para aqueles que estavam acostumados à terminologia do CC/16). Isso não implica, obviamente, em cancelamento da dívida (os vinte e cinco por cento remanescentes, por exemplo), mas remetem o credor a outras formas de cobrança, que não a retomada do bem.
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Ótimo artigo! É realmente importante lembrar de diferenciar "financiamento garantido por alienação fiduciária" do "arrendamento mercantil".

Creio ser construtivo acrescentar que para que o banco possa cobrar a dívida integral, deve ser prevista "cláusula resolutiva expressa".

Sobre a legislação, é triste ver a pressão política do lobby bancário sobre o tema, pois não raras vezes, pessoas se esforçam e atrasam as parcelas por alguma falha que poderia ser solucionada em pouco tempo, e esse regramento que determina o pagamento integral, ou ainda, o vencimento antecipado de todas as prestações (previsto na dita cláusula resolutiva) acaba por inviabilizar a continuidade do negócio jurídico - uma verdadeira aberração ante o Código Civil de 2002, que prestigia, justamente, a manutenção.

E pior ainda, é ver o STJ, que se diz ser "Tribunal da Cidadania", aderindo a decisões políticas! No contexto da matéria, o STJ favoreceu contratos anteriores a 2014, mas condenou os posteriores.

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Belo Artigo, parabéns.
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Entao pode qualquer financeira tomar o veículo por estar com algumas prestacões em atraso, nas o veículo já teve mais de 50% pago?
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Olá Bruna,

Na realidade estar com 50% pago não muda muita coisa.

Antigamente até havia a chamada "Teoria do adimplemento substancial", mas já caiu por terra há algum tempo!

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Lembrando que muitas vezes os cálculos apresentados pelas financeiras, estão cheios de erros, não fazer a dedução proporcional a antecipação, e mesmo quando fazer tem que se conferir.
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sao depoimentos assim que ficamos sabendo de assuntos que nao temos conhecimento obg
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muito bom esse assunto e de interesse de muita gente
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Sr advogada Ednalva Coelho, será que a Srª me tirou de uma enrascada? Sou funcionário publico e fiz um empréstimo consignado para ser descontado em folha de pagamento em um determinado banco em 2010 e em meados de 2012 até 2013 por não poderem descontarem mais de 30% do meu salário devido lei que uma associação onde faço parte ganhou na justiça, fiquei esse período sem que fosse descontado em meu contra cheque, voltando a ser descontado em 2014 até hoje onde no contrato vencerá em 2017, mas uma oficial de justiça esteve em minha casa com um mandado de citação, penhora e avaliação! Gostaria muito de saber se este amparo também é válido em meu caso! Onde não foi para comprar veículo, simplesmente estava devendo a outros credores e queria sanar minhas dívidas, por favor! Drª me ajude! Respondendo ao meu caso! valdiralmeida2014@outlook.com (Respeitosamente, Valdir de Almeida)
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Muito bom artigo. Tive um caso, inclusive, aqui na Bahia, em que o bem foi levado para São Paulo e a empresa teve que indenizar no montante do valor das prestações pagas.

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