segunda-feira, 18 de janeiro de 2016



No caso do supermercado se recusar a fracionar produto, como o papel higiênico, será considerado venda casada?

A prática conhecida como venda casada é vedada e tem como previsão legal, o artigo 39I, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, ela possui dois tipos possíveis de ser praticado pelo o fornecedor:

Condicionar a aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço

É o caso do banco que, para conceder um empréstimo ao consumidor, exige a feitura de um seguro de vida. Como no caso abaixo de alienação fiduciária:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) (RESP nº 1.251.331/RS), a partir de 30.04.2008 a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, o que não restou demonstrado nos autos. Outrossim, violação ao disposto nos art. , inc. III e art. 51, inc. IV, ambos do CDCVenda casada de seguro. Ilegalidade. Art. 39, inciso I, da Lei 8.078/90. (..) Apelo improvido.(TJRS - AC: 01043779020158217000, Relator: MIRIAM ANDRÉA DA GRAÇA TONDO FERNANDES, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2015) (negritei)

Venda de quantidade diversa daquela que o consumidor queira

Essa hipótese possui duas formas de ocorrência, limitação máxima e quantidade mínima para consumo, porém se o fornecedor informar o consumidor sobre tal imposição com um devido motivo, ou seja, justa causa não há o que se falar em ocorrência de prática abusiva, veja-se:
  1. Há uma promoção de televisores, sendo que o fornecedor limitou a compra do produto a duas unidades por consumidor, justificando-se que o estabelecimento comercial só possui 100 unidades no estoque e por isso quer que o maior número de clientes adquiram os televisores.
  2. No caso de quantidade mínima para consumo é o caso dos produtos industrializados, como por exemplo, o papel higiênico, feijão no pacote de 500 gramas.

Passado essa explicação do conceito e da formas de práticas abusivas no que se refere a venda casada, o não fracionamento do produto é considerado como prática abusiva?

Rizzato Nunes em seu livro, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, entende que:
É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça. Do terno Da mesma maneira, o chamado pacote de viagem não está proibido.
PROCON-SP corrobora com o entendimento acima, da seguinte forma:
A embalagem elaborada pelo fabricante deve ser desenvolvida e apresentada para revenda com todas as informações a respeito dos produtos.A embalagem original de fábrica, lacrada, deve possuir as condições ideais para acondicionamento dos produtos, mantendo-os próprios para o consumo. Deste modo, a apresentação do produto, como elaborada pelo fabricante, deve ser preservada, não sendo adequado que o produto seja fracionado para a venda.(art. 30 do Código de Defesa do Consumidor) (negritei)
Com isso, a relação de consumo deve respeitar o principio da boa-fé, sendo que o fornecedor não poderá limitar sem justa causa ou condicionar o fornecimento de produtos ou serviço a outro produto ou serviço, bem como, o consumidor não poderá fracionar produtos que não são destinados para tal situação, como por exemplo, pacote de arroz ou feijão, papel higiênico, entre outros, pois de certo, igual no primeiro caso, causaria o desequilíbrio da relação de consumo.

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