quinta-feira, 17 de março de 2016

O consumidor (nem) sempre tem razão

Publicado por Maíra Moura B. Henrique
Código de Defesa do Consumidor – CDC, que ano passado fez 25 anos, tem por objetivo regulamentar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, bem como resguardar os direitos dos consumidores que, em razão da relação de desvantagem com os fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços muitas vezes acabam prejudicados.
Acontece que com o surgimento do código consumerista, o consumidor adquiriu uma postura de vítima entendendo como direitos práticas que são muitas vezes meras concessões dos estabelecimentos comerciais.
Vejamos alguns dos exemplos:

1) Troca de produto por desistência

CDC não obriga os fornecedores de produtos a trocarem mercadorias em razão da desistência do consumidor, em compras realizadas em lojas físicas.
Por exemplo, a loja não está obrigada a trocar roupa ou calçado por outra cor ou tamanho, seja comprando para presente ou para consumo próprio. As lojas têm tido esse costume para manter uma boa relação com os clientes, por mera liberalidade.
A obrigatoriedade de troca de produtos pelos fornecedores é somente nos casos de defeito no produto ou serviço.

2) Forma de pagamento

Código Civil diz que o credor é quem estabelece a forma de pagamento. Assim, o estabelecimento comercial é quem decide se receberá o valor em dinheiro, cheque, cartão de crédito ou qualquer outra forma que desejar.
A informação acerca da forma de pagamento deve ser apresentada em local visível no estabelecimento.

3) Pagamento em dobro

Na verdade o CDC não trata de pagamento em dobro, mas em devolução em dobro.
Essa devolução refere-se ao valor pago a maior indevidamente.
O valor apenas cobrado indevidamente, mas não pago não será ressarcido ao consumidor.
Por exemplo, o consumidor pagou e verificou no detalhamento de sua conta de telefone que estava sendo cobrada a mesma ligação duas ou três vezes. As ligações “repetidas” serão devolvidas em dobro: uma corresponde ao ressarcimento e a outra a uma “indenização”.

4) Troca imediata

O fabricante não é obrigado a trocar o produto imediatamente.
CDC prevê o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto.
Se no prazo de 30 (trinta) dias o vício não for sanado, o consumidor pode exigir: a) troca do produto por um equivalente; b) devolução do valor pago atualizado; c) abatimento do valor. (Art. 18, § 1º do CDC)
Com exceção dos produtos essenciais, o consumidor poderá se valer das opções acima. (Art. 18§ 3º do CDC). É que se o produto for essencial, o consumidor poderá exigir de imediato, sem necessidade de aguardar os 30 dias, a aplicação das alíneas a, b, ou c, a seu critério.

5) Compras feitas com pessoas físicas

Algumas compras realizadas por pessoas físicas, como compra e venda de automóveis entre dois particulares, não são consideradas relações de consumo, por isso não se sujeitam as regras do CDC.
Entretanto, se a pessoa física desenvolver atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. , do CDC), estará sujeita aos regramentos do código de defesa do consumidor.
Esses são somente algumas poucas situações que não estão amparadas pelo código de defesa do consumidor, mas que os consumidores acham que estão, em razão da característica protecionista que o código consumerista nos transmite. Todavia, essas exceções não afastam inúmeras outras situações nas quais os consumidores estão amparados, mas não sabem que estão.