
De
acordo com a lei, a destruição das drogas apreendidas deve ser feita da forma
mais dinâmica possível, diante da precariedade do Estado em manter-se como
depositário da substância. As mudanças realizadas em 2014 na legislação preveem
prazo de 10 dias, a partir da prisão em flagrante, para que o juiz determine a
destruição. Isso se deu em virtude dos constantes desvios das drogas que
aconteciam quando o Estado permanecia com sua guarda. Ao invés de combater o
tráfico, a prática acabava alimentando-o, mesmo que involuntariamente.
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