quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

A definição de Pessoa Portadora de Deficiência sob o advento da nova Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146, de 2015.


A definio de Pessoa Portadora de Deficincia sob o advento da nova Lei Brasileira de Incluso da Pessoa com Deficincia
Com o advento da nova legislação pertinente a inclusão da pessoa portadora de deficiência – Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, além de significativas mudanças na esfera cível e trabalhista, surgiu uma dúvida ainda maior para considerar as inovações que esta norma trouxe, qual é a nova definição jurídica de pessoa portadora de deficiência?
O ordenamento jurídico brasileiro conta, desde a internalização da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que serviu de norte principal para a criação do Estatuto supracitado) na forma do artigo § 3º, da Constituição Federal, com um novo conceito, agora constitucional, de pessoa com deficiência, que leva em conta a dificuldade de inserção social do indivíduo para a sua caracterização.
A superação do conceito de pessoa com deficiência anteriormente adotado pelo nosso ordenamento jurídico, fundado exclusivamente em critérios médicos, gera implicações de ordem prática, tendo em vista a possibilidade de alguém considerado como pessoa com deficiência à vista do ordenamento jurídico anterior à Convenção não mais ser enquadrado em tal conceito. A mudança foi de tão grande proporção, que graças a esse novo conceito de pessoa portadora de deficiência implantado pela nova legislação, foi EXTINTO do Código Civil a figura do ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, que não seja por menoridade.
A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU, aprovada pelo Brasil por intermédio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do § 3º do art.  daConstituição Federal e, portanto, com equivalência de emenda constitucional, ratificada em 1º de agosto de 2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novo conceito de pessoa com deficiência, dessa vez de status constitucional e, assim, com eficácia revogatória de toda a legislação infraconstitucional que lhe seja contrária, por isso a modificação direita no Código Civil, principalmente no que se refere à TUTELA, CURATELA, CASAMENTO e INTERDIÇÃO, por reflexo direto da supressão do conceito anterior de CAPACIDADE.
A definição de pessoa com deficiência vem colocada no artigo 1º da Convenção, com a seguinte redação:
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso).
De fato, o núcleo da definição é a interação dos impedimentos que as pessoas têm com as diversas barreiras sociais, tendo como resultado a obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, em condição de igualdade com as demais pessoas. A deficiência não é mais, assim, vista como algo intrínseco à pessoa, como pregavam as definições puramente médicas; a deficiência está na sociedade, não na pessoa.
Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade. Como dito, não é a pessoa que apresenta uma deficiência, mas a sociedade. Superar a deficiência não é tão-somente cuidar dos impedimentos, mas possibilitar e criar mecanismos que eliminem as barreiras existentes no ambiente.
Segundo o apontamento de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca:
Os impedimentos de caráter físico, mental, intelectual e sensorial são, a meu sentir, atributos, peculiaridades ou predicados pessoais, os quais, em interação com as diversas barreiras sociais, podem excluir as pessoas que os apresentam da participação da vida política, aqui considerada no sentido mais amplo. […]
Podemos afirmar, assim, que se o impedimento que a pessoa tem não lhe traz qualquer dificuldade de integração social, seja no trabalho, seja no desenvolvimento das demais atividades cotidianas, não se enquadra tal pessoa no conceito de pessoa com deficiência trazido pelo nosso sistema jurídico. Também deve-se considerar se para aquele caso em especial existe de fato uma barreira a ser superada em razão do impedimento do indivíduo.
Cumpre ressaltar que, face a aprovação da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência nas duas Casas do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, aquela é equivalente a emenda constitucional, e, assim, qualquer conceito de pessoa com deficiência contido em normas infraconstitucionais que se contraponha ao conceito trazido pela Convenção tem-se por revogado.
Esse novo entendimento ou “conceituação” sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dá ao fator ambiental novo e importante destaque na definição de deficiência, transformando profundamente as questões que a envolvem. Tal modificação, ainda assim, não afasta a individual, pois essa manifestação é diretamente relacionada com a identificação de características físicas e funcionais, que a partir delas, define aqueles elegíveis como detentores de tais direitos sociais especificamente projetado para a proteção das pessoas com deficiência.
Abstraindo sua essência, esse novo paradigma busca afastar a gilvaz que sempre pesou exclusivamente sobre as pessoas com deficiência, transportando a responsabilidade, chamando a sociedade a assumir sua parte.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas com Deficiência. 4. Ed. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2011.
______. A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus Reflexos na Ordem Jurídica Interna do Brasil. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. (Coord.). Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Edição Digital. São Paulo: Editora Saraiva. 2012
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. Ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2011.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Novo Conceito Constitucional de Pessoa Com Deficiência: um Ato de Coragem. In: FERRAZ, Carolina Valença et al. (Coord.). Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Edição Digital. São Paulo: Saraiva. 2012.
Co -Autor: DANIEL KLEBER SANTOS DE FREITAS, Bacharelando em Direito. Universidade Paulista (campus Manaus).