quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Qual a importância de estudar a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro?

Pra você que é concurseiro ou acadêmico de Direito, já estudou a LINDB hoje?

Temos várias respostas para essa pergunta: a primeira delas é que se você estuda para concursos públicos, o motivo suficiente é de que tem sido um tema cobrado nas provas dos mais variados cargos, como veremos daqui a pouco. Pra quem ainda é acadêmico de Direito, talvez esse assunto tenha passado batido na Universidade (ao menos foi pra mim), mas a LINDB é de extrema importância para qualquer ramo jurídico como aqui será demonstrado.
A Lei de Introdução, como o próprio nome diz, é introdutória para qualquer vertente do Direito, apesar de, até pouco tempo atrás, ter-se o entendimento de que ela fazia parte apenas do Direito Civil. Temos aqui uma norma supralegal, ou seja, trata-se de uma norma que regula outras normas.
Podemos dividí-la da seguinte maneira: vigência das leis (arts. 1 e 2); obrigatoriedade das leis (art. 3); integração das leis (art. 4); interpretação das leis (art. 5); aplicação da lei no tempo (art. 6); por fim, aplicação da lei no espaço (arts. 7 a 18).
1. Vigência (arts. 1 e 2): Uma lei existe a partir de sua promulgação e se torna conhecida através da publicação. No entanto, mesmo tendo sido publicada, essa lei pode ainda não ser vigente. Para tal, ela precisa cumprir o prazo de vacatio legis, conforme descrito no art.  da Lei complementar 95/98 (OBS: quando houver a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação", ela só será aplicada às leis de pequena repercussão). Esse prazo deve vir expresso na lei e, caso o legislador, por algum motivo, deixe de expressá-lo, deverá se cumprir o prazo de 45 dias descrito no art. 1º da LINDB. Durante o período de vacatio legis, caso a lei precise ser corrigida, para a parte modificada correrá novo prazo para vigência. Se a lei já estiver em vigor, só se poderá alterá-la mediante lei nova! (art. 1º, § 3 e 4)
2. Obrigatoriedade (art. 3º): ninguém pode se eximir de cumprir a lei, ou seja, presume-se que o indivíduo tem conhecimento da norma e, por isso, deve cumprí-la. Certamente, essa presunção é relativa, havendo casos em que pode ser alegado o Erro de Direito (exemplo: art. 139, III, CC)
3. Integração (art. 4º): havendo lacuna na lei, o juiz deverá se valer, em ordem preferencial, de analogia, costumes e princípios gerais do direito. Ou seja, o direito brasileiro veda a aplicação ao princípio do “non liquet”, não podendo o magistrado se escusar de julgar por desconhecimento ou lacuna da lei
4. Interpretação (art. 5º): o juiz deve interpretar a lei teleologicamente, ou seja, atendendo seus fins sociais. A interpretação é talvez o momento mais importante, pois antecede a aplicação da lei e define como ela se apresentará à sociedade. Pode ser: ampliativa, restritiva ou mera declaração.
5. Aplicação no tempo (art. 6º): a lei que entra em vigor tem efeito a partir daquele momento e para o futuro, retroagindo apenas em casos especiais, sempre prejuízo do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido.
6. Aplicação no espaço (art. 7º a 18): a regra geral é de que a lei vigora dentro de todo território nacional, no entanto, com exceções (Territorialidade Mitigada). Por exemplo, aspectos relativos ao nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do lugar do domicílio da pessoa; quanto aos bens móveis, aplica-se a lei do domicílio do titular do bem; quanto à sucessão, onde vigorar a lei sucessória mais favoráveis aos herdeiros brasileiros.
QUESTÕES SOBRE LINDB:
(Juiz PE 2013 - FCC) Direito Civil - No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção,
(a) não haverá novo prazo de vacatio legis depois da nova publicação, se ocorrer antes de a lei ter entrado em vigor.
(b) tratando-se de lei já em vigor, as correções consideram-se lei nova.
(c) não se considerarão lei nova as correções, tenha ou não já entrado em vigor o texto incorreto.
(d) deverá, necessariamente, ser estabelecido um prazo para sua nova entrada em vigor, além de disciplinar as relações jurídicas estabelecidas antes da nova publicação.
(e) deve o conflito entre os textos ser resolvido pelo juiz por equidade, porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não regula os efeitos da nova publicação de texto de lei.
Resposta: letra B. A assertiva está de acordo com o § 4º, art. 1º da lei.
(Analista TJ/ES 2011 – CESPE) Direito Civil – Julgue o seguinte item:
De acordo com a LINDB, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.
Resposta: Errado. Art. 1º, LINDB.
(Técnico Judiciário TRT17ª 2009 – CESPE) A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue os itens a seguir:
(1) Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei.
(2) Caso o juiz não encontre nenhuma norma aplicável a determinado caso concreto, deverá proceder à integração normativa.
Resposta: 1. Errado 2. Certo
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